Lei inclui pessoas com deficiência em cotas de universidades federais

8 de maio de 2017

/ Redação ImperaNews
Medida foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União. As instituições de ensino terão 90 dias para se adaptar.

 08/05/2017 às 12h58 - Redação ImperaNews, com informações do Senado
As cotas serão preenchidas de acordo com a proporção de deficientes na população. (Foto: Reprodução/Internet)
IMPERATRIZ - As pessoas com deficiência serão incluídas no programa de cotas de instituições federais de educação superior, que já contempla estudantes vindos de escolas públicas, de baixa renda, negros, pardos e indígenas. É o que estabelece a Lei 13.409/2016, sancionada pela presidência da República e publicada no Diário Oficial da União.

A nova lei tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 46/2015, aprovado na Casa em setembro de 2015 e votado na Câmara dos Deputados apenas com emenda de redação em dezembro de 2016. A medida entrou em vigor no dia 29 de abril. As instituições de ensino terão prazo de 90 dias para se adaptar.

O texto altera a lei que instituiu as cotas no ensino superior federal (Lei 12.711/2012). Atualmente, as instituições federais de educação superior reservam no mínimo 50% de suas vagas nos cursos de graduação, por curso e turno, para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Dentro dessa cota, 50% das vagas deverão ser reservadas a estudantes de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita.

As cotas são preenchidas, ainda, de acordo com a proporção de autodeclarados pretos, pardos e indígenas na população da unidade da federação (estados ou DF) em que a instituição se encontra. A nova lei acrescenta as pessoas com deficiência a essa cota, que também será regida pela proporcionalidade em relação à população, medida pelo último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Foi mantida a previsão de revisão da política de cotas no prazo de dez anos a partir da lei que instituiu o programa, ou seja, em 2022.

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