26/08/2016 às 11h20 - Redação ImperaNews
Trata-se de prática usual do mercado brasileiro e não há ilegalidade. (Foto: Reprodução/Internet)
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Foi destacado que trata-se de prática usual do mercado brasileiro e não há ilegalidade.
Afirmou ainda, que não se trata de venda casada, mas "apenas a terceirização da atividade de comercialização para profissionais do setor, o que não causa prejuízo para os consumidores".
Concluiu também ser “trienal o prazo prescricional para pretensão de restituição de valorres pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de SATI (taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária)."
Por fim, o entendimento é no sentido de que havendo previsão contratual da transferência de obrigação ao consumidor é totalmente válida a cobrança.