21/11/2015 às 14h50 - Divulgação / Assessoria TRF 1ª Região
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A decisão confirmou sentença do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. (Foto: Internet)
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Em suas alegações recursais, o demandante sustenta, em síntese, não haver previsão legal para a realização de teste físico para o cargo de carteiro da ECT, “razão pela qual teria sido violado o art. 37, I, da CF/88, além do que também no estatuto da ECT inexistiria tal previsão”. Assim, requereu a reforma da sentença.
O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela parte impetrante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, disse ser razoável exigir-se em concurso público para a ECT a aptidão física dos candidatos, por meio de “teste de robustez física”, previamente discriminado no edital do certame, “tendo em vista a natureza das atividades inerentes ao cargo de carteiro, que, segundo o edital, apresentam algumas particularidades”.
O relator ainda esclareceu que, no caso em apreço, “verifica-se que as exigências contidas no edital são compatíveis com o exercício do cargo pretendido e se pautaram em critérios técnicos, aplicados isonomicamente a todos os candidatos, razão por que se conclui não haver nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade no teste a ensejar a interferência do Poder Judiciário”.