17/08/2015 às 20h26 - Redação ImperaNews, com informações do TRF
A estudante foi aprovada para o curso de Direito, no Campus Imperatriz. (Foto: Reprodução/Internet) |
A decisão da Justiça foi tomada após análise de recurso apresentado pela instituição de ensino. Em suas razões recursais, a UFMA sustenta a argumentação de que a estudante não preencheu a exigência do edital de apresentação do ato de reconhecimento do curso de origem. No mérito, defende que a decisão atacada afronta a autonomia didático-científica das universidades, bem como o princípio da vinculação ao edital.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, entendeu que não é razoável a negativa do direito pretendido, a partir do momento em que a estudante comprova que preenche os requisitos do edital e logrou êxito no processo seletivo. “Nos termos do art. 49 da Lei 9.394/1996, as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo”, disse.
O relator destacou em seu voto que a estudante não conseguiu efetivar a sua matrícula no curso de Direito, na UFMA, mesmo tendo sido classificada para o preenchimento de vagas ociosas oferecidas por intermédio do Edital 78/2013, sob a alegação de que a instituição de origem não estaria regularizada no Ministério da Educação.
“Não se mostra plausível prejudicar o ingresso da estudante na Universidade Federal unicamente porque seu curso de origem, à época do processo seletivo de transferência, tinha apenas autorização, mas não o reconhecimento exigido, considerando, sobretudo, que o MEC é o exclusivo responsável pelo injustificado retardamento do processo, visto que as medidas cabíveis à instituição de ensino foram por ela tomadas”, finalizou.