Saiba quando é possível receber o pagamento de férias em dobro

13 de fevereiro de 2015

/ Redação ImperaNews
Segundo o advogado Heinz Fábio, existem casos em que o trabalhador pode ter direito ao pagamento de férias dobrado e até indenização por danos morais.

 13/02/2015 às 08h30 - Diego Sousa / ImperaNews
Para a lei, não existe férias com período inferior a 10 dias. (Foto: Reprodução/Internet)
IMPERATRIZ – O pagamento da remuneração de férias deve ser feito até dois dias antes do início do período de descanso do empregado, segundo consta no Artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Porém, muitos trabalhadores não sabem que, caso não seja cumprido o prazo estabelecido pela legislação, a empresa deverá pagar, em dobro, mesmo que o atraso seja pequeno.

De acordo com o advogado Heinz Fábio Rahmig, existem, ainda, outros casos em que o trabalhador pode ter direito ao pagamento de férias dobrado e até indenização por danos morais. “Isso pode ocorrer quando a empresa se recusa a liberar o empregado, e essa ação o prejudique de alguma forma, a exemplo do cancelamento de viagens já agendadas para uma possível viagem de férias”, explica o jurídico.

Existem casos em que a empresa recusa as férias do trabalhador, como forma de pressionar o empregado a fazer o pedido de desligamento. “Nessa situação, a empresa pode ser multada e obrigada a pagar indenizações altíssimas, dependendo da repercussão do dano”, relata.

O advogado afirma que outro caso comum é quando o empregado passa mais de dois anos sem usufruir das férias. “Após um ano de trabalho, começa o período de concessão de férias, ou seja, a empresa deve conceder o descanso de 30 dias, até antes de completar mais um ano”, acrescenta.

Heinz diz que a empresa não pode obrigar o funcionário a usufruir apenas 20 dias de férias e “vender” os dez dias restantes. “A decisão de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário deve ser facultativa para o empregado, não para a empresa. Quando isso ocorre, o empregado deve receber esse abono de 10 dias em dobro”, orienta.

De acordo com a CLT, a concessão das férias em pequenos períodos (menos de 10 dias) acaba não atendendo as finalidades principais desse direito, como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de tempo para convívio familiar. A Justiça não reconhece esses dias de descanso como férias, mas, sim, como licenças remuneradas.
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