04/08/2015 às 01h02 - Redação ImperaNews, com informações do TJMA
A decisão mantém a data final das inscrições, que é o dia 17 de agosto. (Foto: Divulgação/Assessoria) |
A ACP foi proposta pela Defensoria Pública do Estado (DPE) em desfavor do Estado do Maranhão e da Uema, considerando que o edital do certame dispõe da obrigação de requisitos inconstitucionais, ilegais e desarrazoados a serem preenchidos pelos candidatos. Tais critérios constam nos anexos A e B do Edital nº 80/2015 – Reitoria/Uema, publicado no dia 10 de julho de 2015. A decisão mantém a data final das inscrições, que é o dia 17 de agosto.
No que tange à antecipação da decisão, Clésio Cunha justificou que “a antecipação dos efeitos da tutela é instituto que visa proporcionar ao titular da pretensão deduzida em Juízo a fruição de uma situação fático-jurídica que só poderia ser deferida ao final do processo, cuja concessão reclama a demonstração da relevância dos fundamentos do pedido, associada a uma situação objetiva que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao titular da pretensão”.
Quanto aos limites de idade e altura impostos aos candidatos civis, estes foram considerados inconstitucionais e sem razoabilidade, com base no disposto no artigo 142, §3º, X, da Constituição Federal. “Com efeito, a Constituição Federal, nossa Lei Maior, em seu artigo 3º, IV constitui como objetivo fundamental a ser perseguido por esta República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, esclarece o juiz.
E continua o magistrado “Na mesma toada, o artigo 5º, dispositivo enunciador dos direitos fundamentais explícitos, prevê a igualdade de todos perante a lei. No que atine aos direitos dos trabalhadores, o artigo 7º, XXX, da CF, reproduzindo a mesma principiologia dos textos já enunciados, prevê a proibição de critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil”.
Em relação à exigência de CNH no ato da inscrição, o magistrado considerou, com base em norma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não ser razoável essa previsão, já que o ingresso do candidato ocorrerá somente após a sua aprovação no certame, momento em que deverá estar devidamente habilitado. A Súmula nº. 266 do STJ estabelece que “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Clésio Cunha considerou discriminatória a exigência do candidato não possuir sinais adquiridos, tais como tatuagem, orifício na orelha e septo no nasal. Segundo o magistrado, esse requisito não encontra amparo na legislação vigente e também não se pode inferir a incapacidade do candidato para o exercício da atividade em virtude da apresentação de um desses sinais.
O juiz determinou o cumprimento imediato da decisão em decorrência da possibilidade de prejuízos por parte dos candidatos alcançados com a medida.