TRT-MA determina readmissão de bancário demitido por ser dependente químico

24 de maio de 2015

/ Redação ImperaNews
Para o TRT, o empregado era portador de doença e relativamente incapaz para os atos da vida civil, e foi demitido sem justa causa quando fazia tratamento médico.

 24/05/2015 às 10h07 - Redação ImperaNews, com informações da assessoria
O TRT determinou readmissão ao emprego e pagamento de salários vencidos. (Foto: Reprodução/Internet)
MARANHÃO - A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário interposto por um empregado do Banco Bradesco que pedia a reforma da decisão da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedente a reclamação trabalhista em que ele pedia a reintegração no emprego e pagamento de direitos trabalhistas, tendo em vista que foi demitido quando se encontrava acometido de doença laboral, e era portador de síndrome da dependência ou transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas, tendo passado por internação integral e acompanhamento psiquiátrico com o objetivo de reabilitação.

Seguindo voto da relatora do recurso, desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, a Primeira Turma declarou a nulidade absoluta da dispensa do trabalhador e determinou sua reintegração ao emprego, no mesmo cargo e função que exercia antes da dispensa, com o pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, devidos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, com exclusão dos salários vencidos durante a suspensão do contrato.

Para a relatora, à época da dispensa, conforme retratado na instrução processual, o empregado era portador de doença e relativamente incapaz para os atos da vida civil, haja vista que restou incontroverso nos autos que o empregado era dependente químico devido ao uso de drogas e outras substâncias psicoativas, e que quando foi dispensado sem justa causa encontrava-se sob tratamento médico. Portanto, “o empregador dispensou um trabalhador que se encontrava doente e em situação de incapacidade legal, embora ciente de que ele necessitava de amparo social e tratamento médico, para reinserção no mercado de trabalho e na vida em comunidade”, afirmou.

Segundo Solange Cordeiro, com tal conduta, o empregador desrespeitou os princípios legais e constitucionais e, especialmente, o dispositivo legal que preconiza a reinserção social dos usuários, tornando-os menos vulneráveis a assumirem comportamentos de risco para o uso indevido de drogas. “Cabe frisar que a Lei nº 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) prevê, em seu artigo 4º, como princípios do sistema, 'a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade' (inciso V) e 'a atenção e reinserção social de usuários' (inciso VII)”, asseverou.

A relatora ressaltou que a jurisprudência tem analisado o assunto “uso de drogas” sob a ótica do alcoolismo crônico, pois ambas causam transtornos mentais e comportamentais. “Ademais, o Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhece que a síndrome de dependência do álcool é doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, logo, o empregado, usuário de drogas, é portador de doença”, registrou.

Além disso, conforme a relatora, pelas provas colhidas nos autos é possível inferir que a dispensa foi discriminatória, ilegal, pois a dependência química é doença grave que causa estigma e preconceito, situação que enseja a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.

A desembargadora disse que o empregador detém o poder potestativo de extinguir a relação de emprego imotivadamente desde que efetue o pagamento das indenizações decorrentes, mas observou que a Constituição Federal do Brasil de 1988 disciplina que a dignidade da pessoa humana é valor essencial, consolidado no artigo 1º, inciso III, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito.

“Ademais, a regra constante no art. 170 da Constituição Federal, estabelece que a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, demonstrando também que a dignidade da pessoa humana constitui princípio, fundamento e objetivo do Estado brasileiro”, concluiu a desembargadora.
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