Empregado acidentado em período de experiência não pode ser demitido

3 de abril de 2015

/ Redação ImperaNews
Num caso prático, a Justiça condenou uma empresa a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente.

 03/04/2015 às 13h14 - Redação ImperaNews
O direito à estabilidade é garantido pela súmula 378, do TST. (Foto: Reprodução/Internet)
BRASIL - O empregado que sofrer acidente, mesmo em contrato de experiência, tem direito à garantia provisória de emprego e, portanto, faz jus à estabilidade. Apoiado na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Justiça condenou uma empresa de comunicação visual do Paraná a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante a licença previdenciária.

O operador disse que o acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação, quando manuseava chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não perder os movimentos da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pela previdência, mas, durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa.

Afirmando ter direito à garantia provisória de emprego de 12 meses, após o fim do afastamento o trabalhador pediu a reintegração ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade.

Em primeira instância, a Justiça julgou improcedente o pedido, pelo fato de o acidente ter ocorrido durante o contrato de experiência. Na época, a primeira instância entendeu que, nessa circunstância o empregado já sabe a data do término do contrato, e o acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção do emprego.

A decisão foi reformada no TST pelo relator ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o benefício previdenciário não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, seguindo a jurisprudência do tribunal consolidada na Súmula 378.
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