Saiba quantas vezes se pode faltar ao trabalho sem perder as férias

8 de março de 2015

/ Redação ImperaNews

 08/03/2015 às 12h22 - Coluna Preciso Saber / ImperaNews
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IMPERATRIZ - Quantas vezes posso faltar ao serviço sem perder o direito de tirar férias? Essa foi a pergunta enviada pela internauta Vanessa Silva (Imperatriz/MA). Veja a resposta do advogado trabalhista Heinz Fábio Rahmig:

O tema está estabelecido na C.L.T.(Consolidação das Leis Trabalhistas), artigos 130 e 130-A, onde reza a seguinte disposição legal:

“Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 


§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade”.


Ressaltamos que o fato do empregado haver cumprido os 12 meses de vinculo empregatício, não gera direito automático e imediato ao gozo de férias. Inicia-se então visto haver o período de 12 meses para o gozo das férias, o chamado período concessivo, a critério do EMPREGADOR e não do EMPREGADO.


Pergunta respondida pelo Dr. Heinz Fábio de O. Rahmig / OAB-MA 12.258
End. Escritório: Rua Benedito Leite nº 632, Centro, Imperatriz (MA)
Contato: (99) 98146-0755 / 99108-4271
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