14/03/2015 às 18h07 - Coluna Preciso Saber / ImperaNews
Envie sua pergunta sobre Direito do Trabalho para a coluna Preciso Saber. (Clique aqui) |
A carteira de trabalho ou CTPS deve ser atualizada sempre que houver qualquer alteração contratual, tais como concessão de férias, alteração de salário família, recolhimento de contribuição sindical, rescisão contratual (demissão), quando houver necessidade de comprovação perante a Previdência Social; e a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo empregado, ou outros fatos que justifiquem prova na relação laborativa
É conveniente ainda ressaltar que quando da contratação, segundo dispõe o artigo 29 da CLT, o prazo de entrega da CTPS é de 48 (quarenta e oito) horas:
“Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
Pergunta respondida pelo Dr. Heinz Fábio de O. Rahmig / OAB-MA 12.258
End. Escritório: Rua Benedito Leite nº 632, Centro, Imperatriz (MA)
Contato: (99) 98146-0755 / 99108-4271