19/06/2015 às 01h18 - Redação ImperaNews, com informações da assessoria
Ministério Público Federal alega que a surdez deve ser em ambos os ouvidos. (Foto: Reprodução/Internet) |
Requereu, assim, a reforma da sentença. O Ministério Público Federal (MPF), em seu apelo, alega que para que seja a candidata incluída nas vagas de pessoas com deficiência é necessário que a perda auditiva se dê em ambos os ouvidos, ainda de modo parcial.
Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, a autarquia e o MPF têm razão em seus argumentos. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião da apreciação do Mandado de Segurança nº 18.966/DF, modificou a orientação jurisprudencial até então dominante e passou a considerar “que os portadores de surdez unilateral não se qualificam como deficientes físicos para fins de concurso público”.
Segundo o magistrado, tal entendimento deve ser aplicado ao caso em análise. “Na hipótese dos autos, configurada a surdez unilateral da impetrante, merecem provimentos os apelos ora interpostos, restando-se denegada a segurança pleiteada na espécie”, afirmou.
Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, a autarquia e o MPF têm razão em seus argumentos. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião da apreciação do Mandado de Segurança nº 18.966/DF, modificou a orientação jurisprudencial até então dominante e passou a considerar “que os portadores de surdez unilateral não se qualificam como deficientes físicos para fins de concurso público”.
Segundo o magistrado, tal entendimento deve ser aplicado ao caso em análise. “Na hipótese dos autos, configurada a surdez unilateral da impetrante, merecem provimentos os apelos ora interpostos, restando-se denegada a segurança pleiteada na espécie”, afirmou.