TRF garante matrícula a estudante aprovado no Enem sem concluir ensino médio

12 de abril de 2017

/ Redação ImperaNews
Estudante foi aprovada no curso de Medicina Veterinária da UFBA, mas ainda não possuía o Diploma de Conclusão do Ensino Médio.

 12/04/2017 às 19h35 - Redação ImperaNews, com informações do TRF
Universidade havia impedido matricula de estudante devido ausência do diploma. (Marcos Santos/USP)
IMPERATRIZ - O Juíz da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia assegurou a uma estudante o direito de se matricular no Curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal da Bahia. A aluna, autora da ação, assistida por seu genitor, não havia concluído o ensino médio quando conquistou a vaga na universidade, que vedou sua matrícula no curso pretendido, sob o fundamento de que esta não teria apresentado o Diploma de Conclusão do Ensino Médio.

Após o ingresso da Remessa Oficial - situação jurídica em que é obrigatória a reapreciação pela instância superior da sentença contrária a algum ente público – no TRF1, a 5ª Turma negou provimento ao instituto, acompanhando o relator, desembargador federal Souza Prudente.

Em seu voto, o magistrado sustentou que não se afigura razoável o indeferimento da referida matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio por ausência unicamente do componente etário. “Na hipótese, portanto, deve-se valorizar o mérito da estudante, que, antes de concluir o ensino médio, logrou aprovação no Enem, tornando-se apta a ingressar no ensino superior, conforme acentuado na sentença em apreço. Entender o contrário equivaleria a impedir injustamente a ascensão intelectual da aluna que já possui conhecimento suficiente para se matricular no curso superior pretendido”, afirmou.

O relator chamou a atenção para o fato de que a estudante submeteu-se a curso supletivo e logrou êxito nos referidos exames, obtendo o certificado de conclusão do Ensino Médio no ano de 2015, e realizou a matrícula para o curso de Medicina Veterinária para o segundo semestre daquele ano de posse de todos os documentos exigidos, tendo atendido, todos os requisitos objetivos necessários.

“Até mesmo porque, decorridos mais de um ano e meio da referida matrícula, é de se reconhecer a aplicação à espécie da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição” afirmou o desembargador.

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